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Comissão de Proteção de Crianças e Jovens

Contactos da CPCJ de VRSA:

Morada: Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, Edifício Lutgarda Guimarães de Caires

8900-307 Vila Real de Santo António

Telefone: 281 513 813 (chamada para a rede fixa nacional)

Telemóvel: 968 428 300 (chamada para a rede móvel nacional)

Email: cpcj.vilarealsantoantonio@cnpdpcj.pt

Horário de atendimento: segunda a sexta | 09h00 > 13h00 - 14h00 > 16h00

Deve realizar-se marcação prévia para atendimento, através dos contactos telefónicos ou de e-mail, para evitar deslocações desnecessárias ou elevado tempo de espera.

Formulário para comunicação de situação de perigo:

Caso deseje comunicar uma situação de perigo de que tenha conhecimento pode fazê-lo através dos nossos contactos ou clique aqui.

  • O que é a CPCJ?

    Nos termos do disposto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Risco (Lei 147/99 de 1 de Setembro) é uma instituição oficial não judiciária, com autonomia funcional, que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações que possam afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento.

    É composta por um conjunto de técnicos de diferentes áreas de formação, representativos das estruturas e serviços da comunidade com responsabilidade na proteção e promoção de crianças e jovens, conjugando conhecimentos e recursos.

    Em Modalidade Alargada atua no diagnóstico das necessidades locais específicas da área da Infância e Juventude articulando intervenções para a sua solução.

    Em Modalidade Restrita atua nas situações específicas sinalizadas e identificadas como de perigo para a criança ou jovem.

    Qual a Sua Competência Territorial?

    As comissões de proteção são competentes na área do município onde têm sede.

  • Quando é que uma criança/jovem está em perigo?

    Quando os pais, quem tenha a guarda ou representante legal, ponham em risco a segurança, saúde, formação ou desenvolvimento da criança/jovem, ou quando esse risco resulta da ação ou omissão de terceiros, ou a própria criança/jovem sem que os seus responsáveis lhe consigam por termo de forma adequada:

    Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

    •  Está abandonada ou vive entregue a si própria;
    • Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
    • Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
    • Está ao cuidado de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
    • É obrigada a atividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
    • Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
    • Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
  • Como intervém a CPCJ?

    A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:

    Interesse superior da criança: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
    Privacidade: a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
    Intervenção precoce: a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
    Intervenção mínima: a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja a ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
    Proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
    Responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
    Primado da continuidade das relações psicológicas profundas: intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
    Prevalência da família: na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adoção;
    Obrigatoriedade da informação: a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.
    Audição obrigatória e participação: a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e proteção;
    Subsidiariedade: a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.

  • A CPCJ intervém:
    • Com consentimento expresso e informado dos pais, detentor da guarda ou representantes legais.
    • Com conhecimento das crianças e jovens maiores de 12 anos e a sua expressa não oposição.
    • Procede ao diagnóstico da situação atual, individual e familiar, e instrui o processo de promoção e proteção.
    • Sendo confirmada a situação de perigo, por deliberação da comissão restrita, aplica medida de promoção e proteção que mais se adeque à situação e procede à sua execução e acompanhamento.


    As medidas de promoção e proteção previstas na Lei nº147/99 de 1 de setembro na sua atual redação, são:

    • Apoio junto dos pais
    • Apoio junto de outro familiar
    • Confiança a pessoa idónea
    • Apoio para autonomia de vida
    • Acolhimento familiar
    • Acolhimento residencial


    São privilegiadas as medidas que possam decorrer no seio da família.
    A qualquer momento, os pais, representantes legais e a criança/jovem maior de 12 anos, podem retirar o consentimento ou manifestar a sua oposição à intervenção.
    Há lugar à intervenção do Tribunal na falta ou na retirada de consentimento ou por impossibilidade de atuação.
    O processo de promoção e proteção tem caráter reservado e a intervenção rege-se pela confidencialidade.
    Finalmente, nos termos da Lei nº 105/2009, de 14 de setembro, compete à comissão de proteção decidir sobre requerimento apresentado, para autorização da participação de criança com menos de 16 anos em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária.

  • Quem deve comunicar as situações de perigo à CPCJ?

    As autoridades policiais e judiciárias devem comunicar à CPCJ as situações de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no âmbito das suas funções.

    As entidades com competência em matéria de infância ou juventude devem comunicar à CPCJ as situações de perigo que conheçam no âmbito das suas funções e para as quais não possam assegurar intervenção eficaz.

    Qualquer pessoa que conheça situações de crianças ou jovens que vivenciam situações prejudiciais ao seu desenvolvimento deve comunicá-las às entidades competentes em matéria de infância e juventude, às autoridades policiais, à CPCJ ou às autoridades judiciais.

  • Links Úteis